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Artigo 4º da Lei nº 2.579 de 23 de Agosto de 1955

Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 4º

Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 , não serão aplicados os dispositivos desta Lei.