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Artigo 2º da Lei nº 2.579 de 23 de Agosto de 1955

Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 2º

Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .

Parágrafo único

A etapa de asilado, a que se refere a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na zona de combate.

Art. 2º da Lei 2.579 /1955