JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 2.579 de 23 de Agosto de 1955

Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 2.579 /1955