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Artigo 3º da Lei nº 2.579 de 23 de Agosto de 1955

Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

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Art. 3º

O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , o direito de opção.

Art. 3º da Lei 2.579 /1955