Artigo 1º da Lei nº 2.579 de 23 de Agosto de 1955
Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948 , combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951 , e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .