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Lei nº 2.395 de 11 de Janeiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria dois Distritos de 1ª classe no Departamento Nacional de Obras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Ficam criados no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e incluídos entre os constantes do item I da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 8.847, de 24 de janeiro de 1946 , dois Distritos de 1ª classe, com sede nas cidades de Paranaguá e Florianópolis e com jurisdição nos Estados do Paraná (D.PR) e de Santa Catarina (D.SC), respectivamente.

I

Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas - as seguintes funções gratificadas: <table><tr><td> 2</td><td> Chefe de Distrito de 1ª classe (...)</td><td> FG-3</td></tr><tr><td> 2</td><td> Chefe de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe (...)</td><td> FG-5</td></tr><tr><td> 2</td><td> Chefe de Turma Administrativa do Distrito de 1ª classe (...)</td><td> FG-6</td></tr></table>

Art. 2º

Ficam criadas no Quadro I - Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas - as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 3.521, de 1959)
Funções de Número Denominação Símbolo
2 Chefe de Distrito de 1ª classe (...) FG-1
2 Chefe de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe (...) FG-3
2 Chefe de Turma Administrativa de Distrito de 1ª classe (...) FG-5

Art. 3º

Para atender a despesa decorrente do disposto no art. 2º desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito suplementar de Cr$ 34.800,00 (trinta e quatro mil oitocentos cruzeiros), como refôrço à Verba 1 - Pessoal Consignação 3 - Vantagens, Subconsiganção 08 - Funções gratificadas, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal, do Anexo nº 25 do Orçamento em vigor ( Lei nº 1.757, de 10 de dezembro de 1952 ).

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1955