Lei nº 2.385 de 3 de Janeiro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Os devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais, em atraso no recolhimento das respectivas amortizações, poderão efetuar o pagamento total do débito atrasado, acrescido dos juros correspondente à taxa contratual e da mora devida, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sem prejuízo do normal pagamento das prestações relativas ao empréstimo inicial.
Art. 2º
A soma do débito em atraso e a importância do empréstimo não poderá exceder à cota estabelecida como garantia do empréstimo, em função do valor atual do imóvel.
Art. 3º
Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá o interessado requerê-los às Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, fazendo prova de não possuir outro imóvel, além do hipotecado, e de viver exclusivamente à custa de seu salário mensal.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Eugenio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1955