Lei nº 2.385 de 3 de Janeiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Os devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais, em atraso no recolhimento das respectivas amortizações, poderão efetuar o pagamento total do débito atrasado, acrescido dos juros correspondente à taxa contratual e da mora devida, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sem prejuízo do normal pagamento das prestações relativas ao empréstimo inicial.

Art. 2º

A soma do débito em atraso e a importância do empréstimo não poderá exceder à cota estabelecida como garantia do empréstimo, em função do valor atual do imóvel.

Art. 3º

Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá o interessado requerê-los às Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, fazendo prova de não possuir outro imóvel, além do hipotecado, e de viver exclusivamente à custa de seu salário mensal.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1955