Artigo 4º da Lei nº 2.385 de 3 de Janeiro de 1955
Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.