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Artigo 3º da Lei nº 2.385 de 3 de Janeiro de 1955

Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.


Art. 3º

Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá o interessado requerê-los às Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, fazendo prova de não possuir outro imóvel, além do hipotecado, e de viver exclusivamente à custa de seu salário mensal.