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Artigo 2º da Lei nº 2.385 de 3 de Janeiro de 1955

Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.

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Art. 2º

A soma do débito em atraso e a importância do empréstimo não poderá exceder à cota estabelecida como garantia do empréstimo, em função do valor atual do imóvel.

Art. 2º da Lei 2.385 /1955