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Artigo 1º da Lei nº 2.385 de 3 de Janeiro de 1955

Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.


Art. 1º

Os devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais, em atraso no recolhimento das respectivas amortizações, poderão efetuar o pagamento total do débito atrasado, acrescido dos juros correspondente à taxa contratual e da mora devida, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sem prejuízo do normal pagamento das prestações relativas ao empréstimo inicial.