Artigo 1º da Lei nº 2.385 de 3 de Janeiro de 1955
Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais, em atraso no recolhimento das respectivas amortizações, poderão efetuar o pagamento total do débito atrasado, acrescido dos juros correspondente à taxa contratual e da mora devida, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sem prejuízo do normal pagamento das prestações relativas ao empréstimo inicial.