Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , resolve, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.
Só poderão matricular-se no Curso os portadores de certificado da 4ª série ginasial, de 18 a 30 anos de idade.
As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objetos de Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.
JOÃO CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1954