Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , resolve, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.
§ 1º
As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º
Em igualdade de condições, as nomeações obedecerão à seguinte ordem:
a
os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b
os servidores públicos;
c
os demais habilitados.
Art. 2º
Só poderão matricular-se no Curso os portadores de certificado da 4ª série ginasial, de 18 a 30 anos de idade.
Art. 3º
As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objetos de Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º
O primeiro Curso de Detetive será iniciado no corrente ano.
Art. 5º
.. (Vetado) ...
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1954