Artigo 4º da Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O primeiro Curso de Detetive será iniciado no corrente ano.