Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.
§ 1º
As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º
Em igualdade de condições, as nomeações obedecerão à seguinte ordem:
a
os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b
os servidores públicos;
c
os demais habilitados.