Artigo 3º da Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954
Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objetos de Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.