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Artigo 3º da Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.

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Art. 3º

As condições de matrícula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objetos de Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 3º da Lei 2.377 /1954