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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.

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Art. 1º

O provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - é privativo dos alunos habilitados no Curso de Detetive da Escola de Polícia, do mesmo Departamento.

§ 1º

As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação.

§ 2º

Em igualdade de condições, as nomeações obedecerão à seguinte ordem:

a

os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

b

os servidores públicos;

c

os demais habilitados.

Art. 1º, §2° da Lei 2.377 /1954