JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.377 de 22 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Detetive do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Só poderão matricular-se no Curso os portadores de certificado da 4ª série ginasial, de 18 a 30 anos de idade.

Art. 2º da Lei 2.377 /1954