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Lei nº 2.327 de 22 de Outubro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.

O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

O Quadro de Oficiais-Médicos do Serviço de Saúde do Exército passar a ser da seguinte forma : 30 Coronéis; 70 Tenentes-Coronéis; 134 Majores; 400 Capitães; e 100 Primeiros Tenentes.

Art. 2º

O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Saúde do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.

Art. 3º

As vagas, decorrentes dos efetivos fixados n art. 1º, serão preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta Lei, respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela Lei de Promoções.

Art. 4º

O interstício e o tempo de arregimentação exigidos para a promoção ao pôsto de capitão-médico, passarão a ser de 1 (um) ano.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho. Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1954