Artigo 3º da Lei nº 2.327 de 22 de Outubro de 1954
Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As vagas, decorrentes dos efetivos fixados n art. 1º, serão preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta Lei, respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela Lei de Promoções.