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Artigo 3º da Lei nº 2.327 de 22 de Outubro de 1954

Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.

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Art. 3º

As vagas, decorrentes dos efetivos fixados n art. 1º, serão preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta Lei, respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela Lei de Promoções.

Art. 3º da Lei 2.327 /1954