Artigo 2º da Lei nº 2.327 de 22 de Outubro de 1954
Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Saúde do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.