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Artigo 2º da Lei nº 2.327 de 22 de Outubro de 1954

Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.

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Art. 2º

O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Saúde do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.