Artigo 4º da Lei nº 2.327 de 22 de Outubro de 1954
Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O interstício e o tempo de arregimentação exigidos para a promoção ao pôsto de capitão-médico, passarão a ser de 1 (um) ano.