Lei nº 2.314 de 3 de Setembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio sôldo dos oficiais das Fôrças Armadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 3 de setembro de 1954.
São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.
As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.
Os oficiais generais da reserva ou reformados, que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o montepio dos postos fixados nesta lei.
Os herdeiros dos oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946 e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio de general de Exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze cotas da correspondente contribuição de montepio de acôrdo com o estabelecido no art. 1º desta lei.
Os benefícios estabelecidos no § 1º dêste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais generais promovidos "post-mortem" depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.
A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.
A pensão do meio sôldo correspondente aos demais postos será calculada de acôrdo com a tabela de vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927 , inclusive para os herdeiros dos militares já falecidos.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1954