Artigo 2º da Lei nº 2.314 de 3 de Setembro de 1954
Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio sôldo dos oficiais das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.