Artigo 1º da Lei nº 2.314 de 3 de Setembro de 1954
Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio sôldo dos oficiais das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.
Parágrafo único
São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.