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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.314 de 3 de Setembro de 1954

Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio sôldo dos oficiais das Fôrças Armadas.

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Art. 1º

É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.

Parágrafo único

São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.