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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.314 de 3 de Setembro de 1954

Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio sôldo dos oficiais das Fôrças Armadas.

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Art. 3º

Os oficiais generais da reserva ou reformados, que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o montepio dos postos fixados nesta lei.

§ 1º

Os herdeiros dos oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946 e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio de general de Exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze cotas da correspondente contribuição de montepio de acôrdo com o estabelecido no art. 1º desta lei.

§ 2º

Os benefícios estabelecidos no § 1º dêste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais generais promovidos "post-mortem" depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.