Artigo 4º da Lei nº 2.314 de 3 de Setembro de 1954
Fixa a contribuição para o Montepio Militar e altera tabela de meio sôldo dos oficiais das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.