Lei nº 2.287 de 16 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Ao empregado de estradas de ferro em regime especial, que completar 20 (vinte) anos de serviço na emprêsa será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou salário, a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço fôr de 25 (vinte e cinco) anos completos.

Parágrafo único

Será computado para os fins desta lei o tempo de serviço prestado à emprêsa antes de sua transferência para a União, bem como o que fôr apurado de acôrdo com os arts. 145 e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, regulamentados pelo art. 7º do Decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952.

Art. 2º

A vantagem a que se refere esta lei é devida a partir de 1 de novembro de 1952.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$152.673.879,60 (cento e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), para atender, nos exercícios de 1952, 1953 e 1954, às despesas decorrentes da execução desta lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas José Americo de Almeida Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1954