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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.287 de 16 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.

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Art. 1º

Ao empregado de estradas de ferro em regime especial, que completar 20 (vinte) anos de serviço na emprêsa será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou salário, a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço fôr de 25 (vinte e cinco) anos completos.

Parágrafo único

Será computado para os fins desta lei o tempo de serviço prestado à emprêsa antes de sua transferência para a União, bem como o que fôr apurado de acôrdo com os arts. 145 e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, regulamentados pelo art. 7º do Decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.287 /1954