Artigo 2º da Lei nº 2.287 de 16 de Agosto de 1954
Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A vantagem a que se refere esta lei é devida a partir de 1 de novembro de 1952.