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Artigo 2º da Lei nº 2.287 de 16 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.

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Art. 2º

A vantagem a que se refere esta lei é devida a partir de 1 de novembro de 1952.