Artigo 3º da Lei nº 2.287 de 16 de Agosto de 1954
Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$152.673.879,60 (cento e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), para atender, nos exercícios de 1952, 1953 e 1954, às despesas decorrentes da execução desta lei.