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Artigo 4º da Lei nº 2.287 de 16 de Agosto de 1954

Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 2.287 /1954