Artigo 5º da Lei nº 2.287 de 16 de Agosto de 1954
Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.
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