Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
O transporte aéreo da correspondência postal interior será confiado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos exclusivamente às emprêsas brasileiras que executem linhas aéreas regulares, sem discriminação ou tratamento preferencial; e o da correspondência postal destinada ao exterior será confiado às emprêsas brasileiras e estrangeiras que executem linhas aéreas regulares internacionais, observados os acôrdos, convenções e regulamentos internacionais em vigor no Brasil.
§ 1º
O critério de entrega das malas de correspondência postal interior às emprêsas será objeto de ato do Poder Executivo aprovando regulamentação a ser elaborada, em conjunto, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pela Diretoria de Aeronáutica Civil, dentro em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º
No caso de tratamento preferencial na entrega de malas de correspondência postal destinada ao Brasil, a administração postal brasileira observará idêntico tratamento.
Art. 2º
Das importâncias cobradas de acôrdo com a tarifa geral dos Correios e Telégrafos pelo franquiamento da correspondência a expedir via aérea, ficarão em "Depósito" no Departamento dos Correios e Telégrafos as cotas de remuneração devidas às emprêsas transportadoras na conformidade do artigo 39, da Lei de número 498, de 28 de novembro de 1948 , procedendo o mesmo Departamento à liquidação mensal das contas correspondentes a essas cotas de remuneração pelo transporte de correspondência postal efetuado por via aérea.
Parágrafo único
O julgamento dessas contas será feito pelo Tribunal de Contas nas mesmas condições em que é feito o das demais contas do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 3º
O regime estabelecido no artigo 2º entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que expirar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS José Américo de AImeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1954