Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954
Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O transporte aéreo da correspondência postal interior será confiado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos exclusivamente às emprêsas brasileiras que executem linhas aéreas regulares, sem discriminação ou tratamento preferencial; e o da correspondência postal destinada ao exterior será confiado às emprêsas brasileiras e estrangeiras que executem linhas aéreas regulares internacionais, observados os acôrdos, convenções e regulamentos internacionais em vigor no Brasil.
§ 1º
O critério de entrega das malas de correspondência postal interior às emprêsas será objeto de ato do Poder Executivo aprovando regulamentação a ser elaborada, em conjunto, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pela Diretoria de Aeronáutica Civil, dentro em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º
No caso de tratamento preferencial na entrega de malas de correspondência postal destinada ao Brasil, a administração postal brasileira observará idêntico tratamento.