Artigo 4º da Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954
Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.
Revogam-se as disposições em contrário.