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Artigo 4º da Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954

Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 2.156 /1954