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Artigo 3º da Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954

Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.


Art. 3º

O regime estabelecido no artigo 2º entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que expirar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei.