Artigo 3º da Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954
Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime estabelecido no artigo 2º entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que expirar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei.