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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954

Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.

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Art. 1º

O transporte aéreo da correspondência postal interior será confiado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos exclusivamente às emprêsas brasileiras que executem linhas aéreas regulares, sem discriminação ou tratamento preferencial; e o da correspondência postal destinada ao exterior será confiado às emprêsas brasileiras e estrangeiras que executem linhas aéreas regulares internacionais, observados os acôrdos, convenções e regulamentos internacionais em vigor no Brasil.

§ 1º

O critério de entrega das malas de correspondência postal interior às emprêsas será objeto de ato do Poder Executivo aprovando regulamentação a ser elaborada, em conjunto, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pela Diretoria de Aeronáutica Civil, dentro em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º

No caso de tratamento preferencial na entrega de malas de correspondência postal destinada ao Brasil, a administração postal brasileira observará idêntico tratamento.

Art. 1º, §2º da Lei 2.156 /1954