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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.156 de 2 de Janeiro de 1954

Dispõe sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e exterior por emprêsas brasileiras e estrangeiras, e dá outras providências.

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Art. 2º

Das importâncias cobradas de acôrdo com a tarifa geral dos Correios e Telégrafos pelo franquiamento da correspondência a expedir via aérea, ficarão em "Depósito" no Departamento dos Correios e Telégrafos as cotas de remuneração devidas às emprêsas transportadoras na conformidade do artigo 39, da Lei de número 498, de 28 de novembro de 1948 , procedendo o mesmo Departamento à liquidação mensal das contas correspondentes a essas cotas de remuneração pelo transporte de correspondência postal efetuado por via aérea.

Parágrafo único

O julgamento dessas contas será feito pelo Tribunal de Contas nas mesmas condições em que é feito o das demais contas do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.156 /1954