Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Serão aproveitados no Serviço de Engenharia da Marinha de Guerra e transferidos para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais os Capitães de Fragata Manoel Maria Del Castillo e Roberto da Rocha Fragoso, os Capitães de Corveta Abel Campbell de Barros e Carlos da Cunha Valle, os Capitães Tenentes Lúcio Torres Dias e Ary Marques Jones e o Capitão Tenente Químico Jayme Ptolomy da Rocha que, antes da promulgação do Decreto número 29.439, de 5 de abril de 1951, foram matriculados, por determinação do Govêrno e independente de concurso, em cursos de engenharia do país ou do estrangeiro, desde que tenham terminado ou venham a terminar com aproveitamento os referidos cursos nos prazos regulamentares.
Os oficiais, nas condições estabelecidas pelo artigo 1º, ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente a seu pôsto e à antigüidade que tinham em 2 de janeiro de 1952, data em que entrou em vigor a Lei número 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951 , que reestruturou os diversos Quadros de Oficiais na Marinha, sendo, então, homologados aos oficiais do mesmo Corpo que se lhes seguirem em antigüidade.
O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente Lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido Corpo.
As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas que as estabelecidas para os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Os oficiais homólogos serão promovidos por antigüidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.
Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções, por merecimento.
Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao Oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que, após a promoção, se lhe seguir em antigüidade.
Getúlio Vargas Renato de Almeida Guilhobel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1953