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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.

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Art. 6º

Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções, por merecimento.

Parágrafo único

Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao Oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que, após a promoção, se lhe seguir em antigüidade.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 2.138 /1953