Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções, por merecimento.
Parágrafo único
Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao Oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que, após a promoção, se lhe seguir em antigüidade.