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Artigo 5º da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.

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Art. 5º

Os oficiais homólogos serão promovidos por antigüidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.