Artigo 5º da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os oficiais homólogos serão promovidos por antigüidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.