Artigo 4º da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas que as estabelecidas para os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.