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Artigo 4º da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.

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Art. 4º

As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas que as estabelecidas para os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

Art. 4º da Lei 2.138 /1953