Artigo 7º da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.