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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.138 de 17 de dezembro de 1953

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.

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Art. 2º

Os oficiais, nas condições estabelecidas pelo artigo 1º, ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente a seu pôsto e à antigüidade que tinham em 2 de janeiro de 1952, data em que entrou em vigor a Lei número 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951 , que reestruturou os diversos Quadros de Oficiais na Marinha, sendo, então, homologados aos oficiais do mesmo Corpo que se lhes seguirem em antigüidade.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.138 /1953