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Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Os membros do Conselho de Terras da União, criado pelo Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , e o representante da Fazenda Nacional, credenciado junto ao mesmo Conselho, perceberão como gratificação de representação Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.

Art. 2º

É criada a função gratificada de Secretário do Conselho de Terras da União, classificada no Símbolo FG-6.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente lei no corrente exercício.

Art. 4º

O tempo de serviço público prestado pelos membros do referido Conselho é contado, para todos os efeitos, desde a data de sua instalação.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1953

Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953