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Artigo 2º da Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953

Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.

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Art. 2º

É criada a função gratificada de Secretário do Conselho de Terras da União, classificada no Símbolo FG-6.

Art. 2º da Lei 1.983 /1953