Artigo 4º da Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953
Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O tempo de serviço público prestado pelos membros do referido Conselho é contado, para todos os efeitos, desde a data de sua instalação.