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Artigo 4º da Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953

Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.

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Art. 4º

O tempo de serviço público prestado pelos membros do referido Conselho é contado, para todos os efeitos, desde a data de sua instalação.

Art. 4º da Lei 1.983 /1953