Artigo 3º da Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953
Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente lei no corrente exercício.