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Artigo 6º da Lei nº 1.983 de 12 de Setembro de 1953

Estabelece gratificações para os membros do Conselho de Terras da União e para o representante da Fazenda Nacional, cria a função gratificada de Secretário do mesmo Conselho, e dá outras providências.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 1.983 /1953